Atrasar uma parcela acontece com muita gente, principalmente em meses de orçamento apertado. O problema é que, nesse momento, muitos consumidores pagam o valor que aparece no boleto sem conferir a conta, e é justamente aí que surgem cobranças como comissão de permanência, taxas de cobrança e honorários que não deveriam estar lá.
Neste post, explicamos quais encargos o banco pode cobrar quando a parcela atrasa, quais são os limites de cada um, o que é proibido e como agir quando o valor cobrado não bate com a lei.
A Resolução 4.882 do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde fevereiro de 2021, organizou o que as instituições financeiras podem cobrar em caso de atraso. São apenas três encargos: os juros remuneratórios do próprio contrato, calculados por dia de atraso, a multa e os juros de mora, esses dois nos limites da legislação. A mesma norma proíbe a cobrança de qualquer outro encargo remuneratório ou moratório pelo atraso.
Na prática, isso significa que o boleto de uma parcela vencida deve ser composto pelo valor original da parcela, pelos juros do contrato proporcionais aos dias de atraso, pela multa e pelos juros de mora. Tudo o que aparecer além disso precisa ter uma justificativa muito clara, e na maioria das vezes não tem.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 52, limita a multa por atraso nos contratos de crédito a 2% do valor da prestação. Esse limite vale para o financiamento de veículos, porque a relação entre banco e cliente é de consumo, como já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.
A multa incide uma única vez sobre a parcela atrasada. Ela não pode ser cobrada de novo a cada mês em que a mesma parcela continua em aberto. Se o contrato prevê percentual maior, a cláusula é abusiva e o excesso pode ser contestado.
Os juros de mora são a compensação pelo atraso em si. Nos contratos bancários, o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 379 é de que eles podem ser fixados em até 1% ao mês. Somados a isso, o banco pode continuar cobrando os juros remuneratórios previstos no contrato, na mesma taxa que valia para o período em dia, proporcionalmente aos dias de atraso.
Aqui está um ponto importante: se os juros do contrato já forem abusivos, acima da média de mercado para a época da contratação, o próprio atraso pode ser questionado. O STJ entende que a cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora do consumidor, o que tem reflexos inclusive na proteção contra a busca e apreensão do veículo.
A comissão de permanência foi, por muitos anos, a forma mais comum de inflar o valor das parcelas em atraso. O STJ, na Súmula 472, já havia definido que ela não pode ser somada aos juros remuneratórios, aos juros de mora nem à multa. Com a Resolução 4.882, a cobrança desse tipo de encargo pelo atraso passou a ser vedada nas operações de crédito.
Em contratos antigos, ainda é comum encontrar a comissão de permanência escondida sob outros nomes, como encargos de inadimplência ou taxa de permanência. Se o contrato ou o boleto trouxer qualquer cobrança desse tipo acumulada com multa e juros, há um indício forte de cobrança indevida, que pode ser revista inclusive em relação às parcelas já pagas.
Outra prática frequente é incluir no boleto da parcela atrasada uma taxa de cobrança, uma tarifa de emissão de segundo boleto ou honorários de uma empresa ou escritório de cobrança. Esses valores não fazem parte dos encargos permitidos pelo atraso e só poderiam ser exigidos em situações muito específicas, com previsão clara no contrato e serviço efetivamente prestado ao consumidor.
Honorários advocatícios, por exemplo, só são devidos de forma ampla quando há um processo judicial em que o juiz os fixa. Uma simples ligação ou mensagem de cobrança não justifica o acréscimo de 10% ou 20% sobre a parcela. Ligações em excesso, ameaças ou exposição do consumidor ao ridículo também são proibidas pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro passo é pedir ao banco o demonstrativo detalhado do débito, com a separação de cada encargo: valor original, juros remuneratórios, multa, juros de mora e qualquer outro acréscimo. A instituição é obrigada a fornecer essa informação de forma clara, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Com o demonstrativo em mãos, fica fácil verificar se a multa passou de 2%, se os juros de mora ultrapassaram 1% ao mês ou se há cobranças que não deveriam existir.
Encontrando irregularidade, o consumidor pode registrar reclamação no SAC e na ouvidoria do banco, e também no Banco Central e no Procon. Se o valor indevido já tiver sido pago, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor garante a devolução em dobro do que foi cobrado a mais, conforme o entendimento atual do STJ para cobranças contrárias à boa-fé. Quando o problema se repete ao longo do contrato, a ação revisional permite corrigir de uma vez os encargos de atraso e os juros cobrados desde o início.
Atrasar uma parcela tem custo, mas esse custo tem limite. Multa de até 2%, juros de mora de até 1% ao mês e os juros do próprio contrato, proporcionais aos dias de atraso, são o que a lei permite. Comissão de permanência acumulada, taxas de cobrança e honorários sem processo judicial são, em regra, cobranças indevidas.
Conferir o boleto antes de pagar e guardar os comprovantes é o que garante que o atraso de um mês não vire uma dívida muito maior do que deveria.
Atrasar uma parcela não dá ao banco o direito de cobrar o que quiser. O valor do atraso tem regra e pode ser conferido.
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